Última atualizacão: 19.04.2023

Os quilombos na Constituição Federal de 1988


Democracia e Direitos Humanos • Arte e Cultura
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Ano 1989

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O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 estabelece que, aos “remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos". 

A proposta original do artigo é apresentada ao Congresso pelo deputado federal Carlos Alberto Caó (1941-2018), a partir da proposição de três entidades: o Centro de Estudos Afro-brasileiros (CEAB), a Associação Cultural Zumbi e a Associação José do Patrocínio. A proposta inicial termina com a seguinte frase: “Ficam tombadas essas terras, bem como documentos referentes à história dos quilombos no Brasil”. Ao longo dos debates constituintes, esta parte é incorporada aos artigos 215 e 216 da Constituição Federal (Seção II, “Da Cultura”), restando a parte principal da proposta no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A regulamentação do artigo começa a ser discutida com a proposição do Projeto de Lei do Senado (PLS) 129/1995, da senadora Benedita da Silva (1942). Antes de sua completa tramitação, o presidente Fernando Henrique Cardoso (1931) veta por completo o projeto (Mensagem nº 379/2002), depois de publicar o decreto nº 3.912/2001, com a mesma função, mas de orientação inteiramente oposta. Finalmente, em 2003, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (1945) emite novo decreto nº 4887, que anula o decreto anterior e dá nova regulamentação ao artigo constitucional, retomando o previsto no PLS 129/1995